Constituição Jurídica: A Norma Suprema do Estado — Interpry Jus

INTERPRY JUS - Hermenêutica e Investigação Científica por Jonatas de Oliveira

A NORMA SUPREMA DO ESTADO

Estrutura, Validade e a Unidade do Ordenamento Jurídico

A Constituição Jurídica é a norma fundamental de onde todas as outras retiram sua validade. Na visão kelseniana, ela ocupa o topo da pirâmide. Para o Interpry Jus, isso significa que nenhuma lei ou ato administrativo pode subsistir se ferir o núcleo de sentido estabelecido pelo texto constitucional.

1. O Dever de Limitação do Arbítrio

A função primordial da Constituição Jurídica é a limitação do poder estatal. Através da separação dos poderes e da garantia de direitos, ela cria um ambiente de segurança onde o Estado de Direito prevalece sobre a vontade individual dos governantes. É o pacto de contenção em favor da liberdade.

2. Supremacia e Unidade

A Constituição Jurídica confere unidade ao sistema. Ela não é um amontoado de leis, mas um organismo harmônico. Defender sua supremacia é garantir que os Direitos Fundamentais não sejam relativizados, mantendo a integridade de todo o sistema jurídico contra crises institucionais.

3. A Lei de Deus como Constituição do Povo

No ESTUBLICO, traçamos um paralelo com a Torá e os Mandamentos, que funcionavam como a "Constituição Jurídica" de Israel. Mesmo os reis (o Executivo) estavam submetidos a essa Lei Maior. Quando o rei tentava se colocar acima da norma, o sistema entrava em colapso, mostrando que a estabilidade depende sempre da submissão à Lei.

Aprofunde seu estudo: Para entender como essa Norma Suprema deve ser interpretada sem perder a unidade do sistema jurídico, leia nosso artigo sobre Hermenêutica e Integridade: A Unidade do Direito .

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