RIGOR TÉCNICO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é, por excelência, a "lei das leis". Diferente dos códigos que regulam diretamente a conduta social, a LINDB funciona como um autêntico manual de instruções para o ordenamento jurídico, ditando como as normas devem nascer, viger e, fundamentalmente, como devem ser interpretadas. No ecossistema do Interpry Jus, onde defendemos a primazia da exegese sobre a eisegese, a LINDB surge como o escudo definitivo da segurança jurídica.
Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.655, o legislador brasileiro inseriu no artigo 20 um dos conceitos mais revolucionários da hermenêutica contemporânea: o consequencialismo jurídico. O texto determina de forma categórica que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
O Artigo 20 e a Exegese da Realidade
Essa virada paradigmática exige do operador do Direito um rigor quase científico. No passado, a aplicação da lei muitas vezes se limitava ao silogismo mecânico ou à imposição de conceitos fluídos como "interesse público" ou "justiça social", sem qualquer compromisso com o desfecho real na malha social.
A hermenêutica consequencialista não confere ao julgador o poder de ignorar a lei em nome de suas convicções pessoais; pelo contrário, ela impõe o dever de fundamentar a decisão demonstrando que os efeitos práticos daquela escolha são juridicamente sustentáveis e eficientes. Trata-se da superação do idealismo abstrato pelo pragmatismo responsável.
Segurança Jurídica e Inovação Probatória
Quando transportamos o espírito da LINDB para o cenário atual, marcado pela ascensão da inteligência artificial, deepfakes e vestígios digitais, a necessidade de segurança jurídica torna-se ainda mais gritante. A validação de uma prova técnica ou a modulação de efeitos em um processo não podem derivar de suposições ou anacronismos.
Interpretar o direito hoje à luz da LINDB significa compreender que cada validação probatória estabelece um precedent com consequências profundas na estabilidade das relações jurídicas e na verdade processual.
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